DECRETO No 10.030, DE 16 DE MARÇO DE 2020
“Declara situação de emergência em saúde pública no município de
Mariana em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavirus
e dispõe sobre as medidas para o seu enfrentamento previstas na Lei
Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 e cria o Comitê Gestor do
Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
Mariana”.
O Prefeito de Mariana, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII da Lei Orgânica
municipal e tendo em vista o disposto nos Decretos da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, no
113, de 12 de Março de 2020 e no 47.886, de 15 de Março de 2020, na Lei Federal no 13.979, de 06 de
Fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1o – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no município de Mariana em
razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente NOVO
CORONAVIRUS – SARS-CoV2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2o – Nos termos do inciso III, do § 7o, da Lei Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, para
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enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus, responsável pelo surto que se
iniciou em 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Determinação de realização compulsória de:
a. Exames médicos
b. Testes laboratoriais
c. Coleta de amostras clínicas
d. Vacinação e outras medidas profiláticas
e. Tratamentos médicos específicos
f.
II – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3o – Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus
de que trata a Lei Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.
Art. 4o – Em razão da necessidade de enfrentamento e mitigação da emergência em saúde no município,
deverão ser adotadas as seguintes medidas de prevenção à doença, com o fim de evitar aglomeração de
pessoas:
§ 1o – Suspensão dos serviços ordinários de saúde nas áreas de Odontologia, Ortopedia, Fisioterapia,
Laboratório e Saúde Mental, exceto os casos de urgência ou emergência nestas áreas, por 14 (quartoze)
dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;
§2o – Suspensão dos serviços de transportes para Belo Horizonte e Itabirito, exceto os casos de urgência
e emergência e casos de tratamento de oncologia e hemodiálise e ou que coloquem em risco a vida do
usuário, por 14 (quartoze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;
§3o – Suspensão dos serviços de consultas e procedimentos da PREVINE – Centro de Especialidades –
exceto os casos de urgência e os classificados nos Protocolos da Atenção Secundária como Prioridade 0
(zero) e 01 (um), por 14 (quartoze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;
§ 4o – Suspensão das atividades escolares em todo o Município de Mariana entre os dias 17.03.2020 a
24.03.2020, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;
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§ 5o – Suspensão dos concursos públicos que seriam realizados pelo Município de Mariana no mês de
abril de 2020.
Art. 5o – Determina-se, a partir desta data, que os servidores públicos municipais, com idade superior a
60 (sessenta) anos, permaneçam em regime de isolamento em suas residências, evitando aglomeração,
pelo período inicial de 14 (quatorze) dias.
§ Único. Também deverão permanecer em suas residências, em regime de isolamento, os servidores
públicos municipais portadores de imunossupressão, transplantados de órgãos sólidos e medula óssea,
doença renal crônica e doenças respiratórias crônicas.
Art. 6o – A partir da entrada em vigor deste decreto ficam suspensas as concessões de férias e licenças
aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, facultando-se, entretanto, à referida Secretaria
a convocação de qualquer servidor que se enquadre nessas situações, desde que imprescindível ao
enfretamento da epidemia.
Art. 7o – Fica suspensa, a partir da vigência deste decreto, no âmbito do Município de Mariana, a
realização de shows, reuniões e eventos que importem na aglomeração acima de 100 (cem) pessoas, até
o dia 30 de abril de 2020, não descartada a hipótese de prorrogação do prazo.
§ 1o – Ficam suspensas, provisoriamente, até 30 de abril de 2020, as atividades dos serviços como Alonga
Vida e Recriavida.
§ 2o – As atividades, reuniões e eventos indicados neste artigo são apenas exemplificativos, não
esgotando as situações em que se verificarem a necessidade de coibir a aglomeração de pessoas,
restando proibida a realização de feiras municipais.
Art. 8o – Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do
COVID-19 de Mariana para monitoramento da emergência em saúde pública declarada na Lei Federal
no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.
Art. 9o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
Mariana será o responsável pela política de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo do município de Mariana, da epidemia de doença
infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de
emergência de saúde pública declarada pelo Decreto da SES-Minas Gerais, no 113, de 12 de março de
2020.
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§ 1o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
tem caráter deliberativo e tem competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro
epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a
prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 2o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
será composto pelos seguintes órgãos e coordenadorias:
a. Secretaria Municipal de Saúde – titular da referida Secretaria e que exercerá a coordenação do
referido Comitê;
b. Secretaria Municipal de Governo – pelo seu Secretário;
c. Diretoria Técnico da Atenção Primária – André Mendonça Henrique Diniz;
d. Diretoria Técnico da Urgência e Emergência – Danuta Niquini Ramos;
e. Coordenadoria da Atenção Primária – Poliane de Castro Marques Rolla;
f. Coordenadoria da Atenção Secundária – Milene Cristine da Silva Souza;
g. Coordenadoria da Vigilância em Saúde – Nathércia Angélica Barbosa Pereira Nobre;
h. Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão em Saúde – Marilene Romão Gonçalves;
i. Enfermaria – Thais Cristina Rodrigues Vieira.
Art. 10 – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
Mariana decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput do artigo nono deste decreto,
de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.
§ 1o – Os titulares a que se refere o § 2o, do art. 9o deste Decreto, serão substituídos em suas ausências
por servidores que lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.
§ 2o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Coordenador o exercício do voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3o – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo
de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 4o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam
referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo,
inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto
e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.
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Art. 11 – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se
fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-
19);
II – recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas
exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e
conclusão do expediente.
Art. 12 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime
de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todos a quem o cumprimento deste decreto pertencer, que o cumpram e o façam
cumprir, tão integralmente como nele se declara.
Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior
Prefeito Municipal de Mariana