Prefeito Duarte Júnior declara situação de emergência em saúde pública em Mariana

    DECRETO No 10.030, DE 16 DE MARÇO DE 2020

    “Declara situação de emergência em saúde pública no município de
    Mariana em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavirus
    e dispõe sobre as medidas para o seu enfrentamento previstas na Lei
    Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 e cria o Comitê Gestor do
    Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
    Mariana”.

    O Prefeito de Mariana, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII da Lei Orgânica
    municipal e tendo em vista o disposto nos Decretos da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, no
    113, de 12 de Março de 2020 e no 47.886, de 15 de Março de 2020, na Lei Federal no 13.979, de 06 de
    Fevereiro de 2020,

    DECRETA:

    Art. 1o – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no município de Mariana em
    razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente NOVO
    CORONAVIRUS – SARS-CoV2 – 1.5.1.1.0.

    Art. 2o – Nos termos do inciso III, do § 7o, da Lei Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, para
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    enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus, responsável pelo surto que se
    iniciou em 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

    I – Determinação de realização compulsória de:

    a. Exames médicos
    b. Testes laboratoriais
    c. Coleta de amostras clínicas
    d. Vacinação e outras medidas profiláticas
    e. Tratamentos médicos específicos
    f.

    II – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
    pagamento posterior de indenização justa.

    Art. 3o – Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
    enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus
    de que trata a Lei Federal no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

    Art. 4o – Em razão da necessidade de enfrentamento e mitigação da emergência em saúde no município,
    deverão ser adotadas as seguintes medidas de prevenção à doença, com o fim de evitar aglomeração de
    pessoas:

    § 1o – Suspensão dos serviços ordinários de saúde nas áreas de Odontologia, Ortopedia, Fisioterapia,
    Laboratório e Saúde Mental, exceto os casos de urgência ou emergência nestas áreas, por 14 (quartoze)
    dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;

    §2o – Suspensão dos serviços de transportes para Belo Horizonte e Itabirito, exceto os casos de urgência
    e emergência e casos de tratamento de oncologia e hemodiálise e ou que coloquem em risco a vida do
    usuário, por 14 (quartoze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;
    §3o – Suspensão dos serviços de consultas e procedimentos da PREVINE – Centro de Especialidades –
    exceto os casos de urgência e os classificados nos Protocolos da Atenção Secundária como Prioridade 0
    (zero) e 01 (um), por 14 (quartoze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;

    § 4o – Suspensão das atividades escolares em todo o Município de Mariana entre os dias 17.03.2020 a
    24.03.2020, podendo o referido prazo ser prorrogado se for necessário;

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    § 5o – Suspensão dos concursos públicos que seriam realizados pelo Município de Mariana no mês de
    abril de 2020.

    Art. 5o – Determina-se, a partir desta data, que os servidores públicos municipais, com idade superior a
    60 (sessenta) anos, permaneçam em regime de isolamento em suas residências, evitando aglomeração,
    pelo período inicial de 14 (quatorze) dias.

    § Único. Também deverão permanecer em suas residências, em regime de isolamento, os servidores
    públicos municipais portadores de imunossupressão, transplantados de órgãos sólidos e medula óssea,
    doença renal crônica e doenças respiratórias crônicas.

    Art. 6o – A partir da entrada em vigor deste decreto ficam suspensas as concessões de férias e licenças
    aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, facultando-se, entretanto, à referida Secretaria
    a convocação de qualquer servidor que se enquadre nessas situações, desde que imprescindível ao
    enfretamento da epidemia.

    Art. 7o – Fica suspensa, a partir da vigência deste decreto, no âmbito do Município de Mariana, a
    realização de shows, reuniões e eventos que importem na aglomeração acima de 100 (cem) pessoas, até
    o dia 30 de abril de 2020, não descartada a hipótese de prorrogação do prazo.

    § 1o – Ficam suspensas, provisoriamente, até 30 de abril de 2020, as atividades dos serviços como Alonga
    Vida e Recriavida.

    § 2o – As atividades, reuniões e eventos indicados neste artigo são apenas exemplificativos, não
    esgotando as situações em que se verificarem a necessidade de coibir a aglomeração de pessoas,
    restando proibida a realização de feiras municipais.

    Art. 8o – Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do
    COVID-19 de Mariana para monitoramento da emergência em saúde pública declarada na Lei Federal
    no 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

    Art. 9o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
    Mariana será o responsável pela política de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
    contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo do município de Mariana, da epidemia de doença
    infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de
    emergência de saúde pública declarada pelo Decreto da SES-Minas Gerais, no 113, de 12 de março de
    2020.

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    § 1o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
    tem caráter deliberativo e tem competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro
    epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a
    prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

    § 2o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
    será composto pelos seguintes órgãos e coordenadorias:

    a. Secretaria Municipal de Saúde – titular da referida Secretaria e que exercerá a coordenação do
    referido Comitê;
    b. Secretaria Municipal de Governo – pelo seu Secretário;
    c. Diretoria Técnico da Atenção Primária – André Mendonça Henrique Diniz;
    d. Diretoria Técnico da Urgência e Emergência – Danuta Niquini Ramos;
    e. Coordenadoria da Atenção Primária – Poliane de Castro Marques Rolla;
    f. Coordenadoria da Atenção Secundária – Milene Cristine da Silva Souza;
    g. Coordenadoria da Vigilância em Saúde – Nathércia Angélica Barbosa Pereira Nobre;
    h. Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão em Saúde – Marilene Romão Gonçalves;
    i. Enfermaria – Thais Cristina Rodrigues Vieira.

    Art. 10 – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de
    Mariana decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput do artigo nono deste decreto,
    de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.

    § 1o – Os titulares a que se refere o § 2o, do art. 9o deste Decreto, serão substituídos em suas ausências
    por servidores que lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.

    § 2o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
    deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Coordenador o exercício do voto de
    qualidade em caso de empate.

    § 3o – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo
    de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de
    outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

    § 4o – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 de Mariana
    deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam
    referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo,
    inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto
    e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

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    Art. 11 – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se
    fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

    I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-
    19);

    II – recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas
    exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e
    conclusão do expediente.

    Art. 12 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime
    de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

    Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    MANDO, portanto, a todos a quem o cumprimento deste decreto pertencer, que o cumpram e o façam
    cumprir, tão integralmente como nele se declara.

    Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior
    Prefeito Municipal de Mariana