DECRETO Nº 10.041, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre novas providências complementares à
situação de emergência em saúde pública no Município
de Mariana e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Mariana, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a rápida proliferação do coronavírus (COVID-19) em todo o mundo e, nas últimas semanas, no Brasil;
CONSIDERANDO o elevado risco de contágio mediante o contato pessoal;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Municipal nº 10.030/2020 que declarou
situação de emergência em saúde pública no Município de Mariana;
CONSIDERANDO que se faz necessário realizar medidas para evitar a aglomeração de pessoas como forma de combate ao coronavírus,
DECRETA:
Art. 1°. Fica determinado, a partir do dia 23.03.2020, o fechamento de todos os estabelecimentos empresariais no Município de Mariana, ressalvadas as seguintes hipóteses de comércio e prestadores de serviços:
I – consultórios médicos de saúde suplementar (assistência médico-hospitalar);
II – hospital;
III – laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das
demandas de urgência);
IV – farmácias e drogarias;
V – supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e hortifrutigranjeiros;
VI – distribuidoras de gás;
VII – distribuidoras de água;
VIII – postos de combustíveis;
IX – lojas de venda de alimentação para animais sob o regime de delivery;
X – clínicas de atendimento odontológico e veterinário, para plantões e casos de urgência;
XI – lojas de conveniência mediante retirada de produtos no balcão ou delivery;
XII – restaurantes, lanchonetes, lojas de materiais de construção, lojas de materiais
elétricos mediante a adoção de escalas de revezamento de turnos e alterações de
jornada para reduzir fluxos, contato e aglomeração entre funcionários e clientes, com funcionamento exclusivo sob o regime de delivery e manutenção das portas fechadas para o público presencial;
XIII – oficinas mecânicas e casas de peças mediante a adoção de escalas de
revezamento de turnos e alterações de jornada para reduzir fluxos, contato e aglomeração de funcionários e clientes;
XIV – serviço de tratamento e abastecimento de água;
XV – funerárias;
XVI – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento;
XVII – segurança privada;
XVIII – agências bancárias e similares;
XIX – imprensa.
§ 1°. Em razão do estado de emergência em saúde pública, os estabelecimentos descritos neste artigo deverão funcionar inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficando desde já autorizada a ampliação do horário diário de atendimento com a finalidade de desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.
§ 2°. Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão respeitar as
seguintes diretrizes:
I – estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
II – cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, inclusive
com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela, na hipótese de ocorrência de filas nas portas do estabelecimento;
III – dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos;
IV – fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão e sanitizantes como, por exemplo, álcool 70% ou outros adequados à atividade;
V – disponibilizar sanitizantes aos clientes como, por exemplo, álcool 70% ou outros adequados à higienização e assepsia das mãos;
VI – adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular;
VII – se responsabilizar pelas medidas de limpeza e assepsia dos estabelecimentos, conforme orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a segurança de funcionários e clientes;
§ 3°. Fica autorizada às farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil a entrega de medicamentos oriundos deste programa em domicílio e a parentes de beneficiários idosos, desde que devidamente identificados.
Art. 2º. Fica o Procon, com o apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar (se for o caso), autorizado a proceder ao imediato fechamento de qualquer
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços que praticar preços
abusivos em razão da situação de emergência em saúde pública, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A reabertura do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços fica condicionada à comprovação, por parte do infrator, que o preço abusivo não mais persiste.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o cumprimento deste decreto pertencer,
que o cumpram e o façam cumprir, tão integralmente como nele se declara.
Duarte Eustáquio Gonçalves Junior
Prefeito Municipal