Medida Provisória 927 de 22/03/2020
Medidas Trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, devido à crise decorrente do Coronavírus. Listamos aqui os principais pontos, enfatizando que o objetivo dessa Medida Provisória é estimular a manutenção dos vínculos e contratos de trabalho, evitando, assim, as demissões:
1. Empregador e Empregado poderão celebrar acordos individuais que terão preponderância sobre os demais instrumentos legais, respeitados os limites da Constituição (art. 2).
2. Permissão de alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro à distância, desde que avisado ao empregado com 48 H, e determinar o retorno ao regime presencial (art. 4).
3. Férias Individuais (art. 6º ao 10): Permitida antecipação, desde que avisadas com 48H, por escrito ou por meio eletrônico. Podem ser concedidas inclusive aos trabalhadores que ainda não tenham período aquisitivo. Podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que nenhum seja inferior a 5 dias corridos .Trabalhadores do grupo de risco serão priorizados . O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo. O pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser feito após a concessão da mesma, até a data de pagamento do 13º salário . No caso de dispensa do empregado (rescisão), as férias serão pagas normalmente, sem nenhum benefício de prazo ou outro qualquer
4. Férias Coletivas (art. 11 e 12): Notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48h .Ficam dispensadas comunicações prévias ao Ministério da Economia e Sindicatos
5. Poderá ser antecipado gozo de feriados, desde que notificados com mínimo de 48h (art.13)
6. Banco de Horas: Possibilidade de Regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, para compensação em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, 31/12/2020 (art. 14).
7. Fica suspensa obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais, que podem ser dispensados caso o mais recente tenha menos de 180 dias (art. 15)
8. Pagamento do FGTS ref. competências Mar, Abr, Mai, c/vencimento em Abr, Mai, Jun, poderá ser parcelado, em até 6x, sem multa e encargos, com vencimento no dia 07 de cada mês, à partir de Jul/2020, até Dez/2020 (art. 19,20)
9. Nas rescisões não há possibilidade de postergar o parcelamento do FGTS, correm os prazos normais (art. 21).
10. Certidões negativas emitidas antes da Medida Provisória (22/03/2020), tem prazo de validade prorrogado por 90 dias (art. 25)
Obs.: O art. 18 que permitia a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses, foi revogado!
Mariana (MG), 23 de Março de 2020
Equipe ContaD Assessoria.