A Exma. Dra. Juíza de Mariana Sra. Marcela Oliveira D. de Moura, negou pedido do Sr. Newton Godoy em relação a ação 0600663-02.2020.6.13.0171, com data de decisão do dia 15/12/2020, que solicitava que ele fosse nomeado prefeito eleito devido ao candidato Sr. Celso Cota Neto estar supostamente, segundo informa o pedido de Newton, com os direitos políticos suspensos e não ter filiação partidária.
Resultado das eleições em Mariana para Prefeito: Celso Cota venceu a eleição com 14.784 votos. Newton Godoy ficou em segundo com 11.168. Bruno Mol ficou em terceiro com 4.520, Roberto Rodrigues obteve 2.168, Patrícia Ramos 1.847, e Chico Veterinário 185 votos.
Na sua decisão que negou o pedido de Newton Godoy assumir o cargo de prefeito a Exma. Dra. Juíza cita o artigo 220:
“Art. 220.[…] Parágrafo
único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver
candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e
exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou
haja nova eleição. Pelo que se percebe da leitura do artigo 220 e parágrafo
único da Resolução TSE nº 23.611/2019, a legislação de regência traz, com
clareza solar, a solução para o caso de candidato com RRC indeferido, caso do
candidato CELSO COTA NETO, cujo RCand se encontra em grau de recurso, ainda
pendente de
julgamento,(…)”
CELSO COTA: os direitos políticos do candidato eleito Sr. Celso Cota serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE, e se mantido o resultado do TRE, onde os direitos políticos de Celso não foram reconhecidos por 4 x 1 votos, Mariana terá uma nova eleição. Caso O TSE decida de forma diferente do TSE dando direitos políticos a Celso Cota aí só então ele pode assumir.
Dia primeiro de janeiro de 2021 os vereadores eleitos tomarão posse e escolherão o presidente da Câmara que irá governar como prefeito interino até decisão do TSE que poderá ocorrer após o recesso do dia 20 janeiro de 2020, ainda sem data marcada.
Porém em Mariana as coisas são mais complicadas e existe um caso específico, que o irmão do Sr. Prefeito Duarte Eustáquio Jr. é vereador eleito, Sr. Juliano Vasconcelos Duarte, e caso ele concorra a presidência da Câmara, ele deverá declinar de assumir o cargo de prefeito interino por força legal da constituição que veda a sucessão por parentes.
Fomos informados ainda de modo informal, que nos bastidores costura-se uma chapa com Sr. Vereador Juliano para presidente e Sr. Vereador Ronaldo Bento para vice-presidente.
Juliano Duarte foi pela segunda vez vereador mais votado de Mariana.
Porém ser irmão de Duarte Jr. ultimamente não está sendo bom negócio para Juliano, antes das eleições em pesquisas Juliano estava com boa aceitação para disputar ao cargo de Prefeito, não pode também, porque seu irmão exerce o cargo de prefeito, e agora, não pode assumir como prefeito interino, pela lei federal da sucessão ! Segundo o advogado que consultei.
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LEIA SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
USTIÇA ELEITORAL
171ª ZONA ELEITORAL DE MARIANA MG
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600663-02.2020.6.13.0171 / 171ª ZONA ELEITORAL DE MARIANA MG
REQUERENTE: ELEICAO 2020 NEWTON GERALDO XAVIER GODOY PREFEITO
Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES – MG105880
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição cível ajuizada candidato ao cargo de Prefeito NEWTON GERALDO XAVIER GODOY com o objetivo de ser proclamado eleito para o cargo a que concorreu.
Aduz que foi o segundo colocado na eleição majoritária.
Alega que o candidato vencedor do pleito, CELSO COTA NETO, está com seus direitos políticos suspensos e não tem filiação partidária.
Aduz que, decotado o prazo de vigência da tutela de urgência obtida pelo candidato vencedor em ação rescisória, a suspensão de seus direitos políticos terá como termo final o mês de dezembro de 2021, sem
indicar o dia. Cita sentença deste Juízo Eleitoral proferida no RCand de autos nº 0600663-02.2020.6.13.0171, a qual indeferiu o RRC do candidato vencedor.
Verbera que, no caso do mencionado RCand, não se trata de anulação dos votos atribuídos ao candidato
eleito, mas de inexistência jurídica da própria candidatura.
Aponta a impossibilidade de exercício da cidadania, ativa ou passiva, de eleitor com direitos políticos
suspensos.
Faz retórica indagação sobre a possibilidade de um cidadão não votar, mas ser votado.
Cita antecedentes de tribunais acerca das consequências da suspensão dos direitos políticos.
Por fim, requer seja o peticionante proclamado eleito e, via de consequência, diplomado por este Juízo
Eleitoral.
Procuração nos autos.
Parecer ministerial pela extinção do feito.
Assinado eletronicamente por: MARCELA OLIVEIRA DECAT DE MOURA – 16/12/2020 16:41:02 Num. 58613075 – Pág. 1
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121616410221900000056335594
Número do documento: 20121616410221900000056335594
É o relatório. Decido.
A Resolução TSE nº 23.611, em seus artigos 218 e seguintes, disciplina a diplomação dos candidatos
eleitos.
Sobre candidatos com RRC indeferidos, o artigo 220 da mencionada Resolução assim dispõe: “Art. 220.
Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o
registro indeferido, ainda que sub judice”.
No caso específico de candidato a cargo majoritário, o parágrafo único do mesmo dispositivo regulamentar
prevê o que transcrevo:
Art. 220.
[…]
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato
diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha
decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
Pelo que se percebe da leitura do artigo 220 e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.611/2019, a legislação de regência traz, com clareza solar, a solução para o caso de candidato com RRC indeferido,
caso do candidato CELSO COTA NETO, cujo RCand se encontra em grau de recurso, ainda pendente de julgamento, no egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Friso que o RCand do processo nº 0600663-02.2020.6.13.0171 tramitou normalmente neste Juízo Eleitoral, com três impugnações, das quais uma fora extinta sem resolução de mérito, ante a falta de
legitimidade ad causam de partido político coligado, subsistindo duas, que foram julgadas parcialmente procedentes para indeferir a candidatura CELSO COTA NETO, anulando-se todos os votos a ele
atribuídos na urna eletrônica.
Os votos atribuídos ao candidato vencedor, frise-se, estão, neste momento anulados – não se está a falar
de votos nulos, esclareça-se! – por decisão judicial.
Louvando o esforço intelectual do advogado para demonstrar sua tese de inexistência jurídica – e não anulação – dos votos atribuídos ao candidato vencedor nas urnas, tenho que a tese não merece acolhida,
por absoluta falta de previsão legal para o pleito formulado.
Forçoso, portanto, concluir pela ausência de interesse de agir do peticionante, o que leva ao indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 330, III, do CPC.
Ante o exposto, com fincas nos artigos 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Mariana, 15 de dezembro de 2020.
MARCELA OLIVEIRA DECAT DE MOURA
Assinado eletronicamente por: MARCELA OLIVEIRA DECAT DE MOURA – 16/12/2020 16:41:02 Num. 58613075 – Pág. 2
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121616410221900000056335594
Número do documento: 20121616410221900000056335594
Juíza da 171ª Zona Eleitoral/MG