A Constituição do Brasil assegura o direito de instalação de comissão parlamentar para investigar ilícitos de amplo interesse público
Na Constituição brasileira a comissão para investigação por parlamentares está autorizada no seguinte texto:
Art. 58, §3° da CF – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A CPI pode ocorrer tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Até mesmo pode ocorrer de forma dual, com a presença de parlamentares de ambas as casas legislativas.
Mediante assinaturas de 1/3 de deputados ou senadores, o presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, deverá instalar a comissão.
Vejamos o que aconteceu no Brasil com o advento da errática e trágica administração da pandemia.
Atendendo aos requisitos da Constituição já existem, nesta data, 32 assinaturas no Senado brasileiro para instauração de uma CPI visando apuração de atos dos agentes públicos na administração da pandemia.
Neste momento já há quase 400 mil mortos, e o Brasil caminha na direção de ser o país com o maior número de vitimados na pandemia.
Ocorre que o presidente do senado, Senador Rodrigo Pacheco, recém eleito presidente do Senado, deixou de instalar comissão para investigar irregularidades na gestão de saúde referente à COVID-19, por uma questão exclusiva de conveniência e de temerário risco jurídico.
Já havia 1/3 de assinaturas exigidos pela Constituição. Por isso, o Supremo Tribunal Constitucional brasileiro (STF), acionado por partidos políticos, determinou a instalação de CPI para apurar a gestão da pandemia.
O STF, no Brasil, não age de forma autônoma, a Justiça Brasileira só age quando provocada.
Relembremos o teor do art. 5o, XXXV, da Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Esclareça-se, também, que de acordo com o princípio da inércia da jurisdição,somente a parte pode iniciar o processo, e o impulso a partir deste ato será do juiz-estado.
Assim, por princípio, o Poder Judiciário é inerte, só age quando provocado pela parte que apresenta sua pretensão para ser discutida em juízo. É o que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil Brasileiro. O magistrado não pode receber uma petição e simplesmente arquivá-la porque esta não atende a pretensão de governante “a” ou “b”.
O escapismo de políticos e alguns desinformados surge na forma da ladainha da arguição de judicialização da política. Os primeiros, os políticos, sabem que não é verdade; no segundo caso, os desinformados, não será necessária muita explicação.
O ministro Roberto Barroso, seguindo o que a Suprema Corte já houvera decidido em tantos outros casos, entendeu não se tratar de ato meramente discricionário, ou de conveniência política, mas ato vinculado. Ou seja, basta o atendimento objetivo do critério quantitativo de 1/3 de Senado para abertura de CPI. É um direito subjetivo das minorias garantido pela Constituição.
Está decisão da Suprema Corte motivou um ataque pessoal do presidente Bolsonaro dirigido ao Ministro Roberto Barroso, fato que atingiu todo STF. Reitere-se, não se tratou de nenhuma inovação do Ministro Roberto Barroso, mas um julgamento adequado à Constituição, inclusive respeitando jurisprudência da própria Corte Constitucional.
Mas o que é certo, se nenhum senador signatário do pedido desistir da instauração de uma CPI, o fato de que uma comissão desta espécie é uma materializadora de provas sem igual.
É de conhecimento geral que muitas investigações são inconclusivas ao final, seja por falta de provas, seja por nulidades criadas no âmbito das investigações, atos de procrastinação gerados no andamento das investigações, ou interferências políticas. Mesmo que não haja o indiciamento dos responsáveis pelas centenas de milhares de mortes, as provas poderão ser apresentadas nos tribunais internacionais.
Ou seja, ou se pune no Brasil ou se pune via tribunais de direitos humanos.
As punições poderão ocorrer no âmbito civil de reparação indenizatória ou sanções criminais.
As sentenças no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos não têm efeito criminal, mas de reparação de danos. Isso já ocorreu no caso do Carandiru, por exemplo – determinação de obrigações de reparação e outras medidas.
Já no Tribunal Penal Internacional, as penas não são reparações civis, mas esta julgará criminalmente acusados por crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de genocídio e crime de agressão.
Ainda assim, é um tribunal complementar. Primeiro deve-se julgar os acusados na jurisdição interna, e somente em caso de omissão da justiça local, o acusado será conduzido ao TPI (artigos 1° e 5° do Estatuto de Roma).
A pandemia é um tema novíssimo no ambiente internacional, como já havíamos mencionado em outras oportunidades, e certamente o fato de o Brasil estar próximo a liderar o ranking de mortos, nos conduzirá a caminhos ainda não trilhados no direito internacional público.
No âmbito da responsabilização civil será bem provável que inúmeras ações indenizatórias sejam propostas decorrentes das mortes causadas por má orientação da administração federal, omissão e atraso na vacinação (especialmente em 2020) e falta de equipamentos nos hospitais.
Da mesma forma, se o Judiciário brasileiro for lento ou omisso, a CIDH – Corte Americana de Direitos Humanos será o caminho para reparação indenizatória.
Nunca antes acompanhamos acontecimentos de magnitude jurídica tão impressionantes no ambiente interno que podem deflagrar a jurisdição internacional. Será um desafio para as instituições internas. Somente a cegueira dos dirigentes políticos pode justificar não enxergar o que está pela frente e como estes poderão ser responsabilizados.
A CPI tem o potencial de se tornar um primeiro passo para a abertura de apuração de responsabilidades. Político que tiver algum juízo, não interromperá ou obstaculizará seus trabalhos.
Porém, com ou sem CPI, a responsabilização poderá tardar, mas não falhará.
Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direito. MBA Relações Internacionais – FGV/SP.
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