Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença
A recente Lei n.º 14.131, de 30/03/2021, autorizou o INSS a conceder de forma “on line” o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada como causa da incapacidade até 31/12/2021.
A lei não trata da antecipação de pagamento como ocorreu em 2020, mas se refere objetivamente à concessão do benefício sem, contudo, fazer qualquer referência ao seu valor, o que nos faz presumir que será feito pelo seu cálculo legal.
Regulamentando a referida lei, em 01/04/2021 foi publicada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31 de março de 2021, que estabelece, em caráter excepcional, os procedimentos especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de realização de perícia indireta, pela via de avaliação de documentos.
A referida Portaria tem eficácia limitada às Agências da Previdência Social (que tenham perícia médica) que:
a) estejam fechadas ou com restrição de funcionamento em razão da pandemia por norma estatal ou decisão judicial;
b) estejam com redução superior a 20% (vinte por cento) da capacidade operacional de servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial;
c) tenham tempo de espera superior a 60 (sessenta) dias para agendamento de perícia presencial.
Em qualquer destas situações, e somente nestes casos, o segurado deverá encaminhar a documentação ao INSS com a indicação da data do início dos sintomas da doença e período de repouso estimado e necessário, dentre outros requisitos, acompanhada de declaração de responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas.
A imposição da apresentação de documentos complementares contemporâneos poderá dificultar o requerimento e a concessão do benefício. A crítica que se faz à lei é que não houve indicação do tempo estimado para avaliação desses documentos e para ciência do resultado da análise.
A duração do benefício não poderá exceder a 90 (noventa) dias e não há possibilidade de prorrogação mesmo que o benefício tenha duração inferior a este prazo.
Caso a perícia indireta não possa ser concluída apenas pela análise dos documentos apresentados, caberá ao INSS notificar os segurados para a realização de agendamento de exame médico pericial presencial. A ausência de agendamento tempestivo nesta situação implicará no arquivamento do requerimento do benefício sem análise de mérito, por desistência do pedido.
Nestes termos, a empresa e os segurados terão outras opções para requerer o benefício por incapacidade junto ao INSS, desde que existam documentos consistentes para tanto.
Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados
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