A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) analisou, na tarde desta quinta-feira (17/6/21), dois Projetos de Lei (PL) que sugeriam alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), estabelecida pela Lei 13.199, de 1999.
Para receber notícias no seu WhatsApp clique aqui
E para receber notícias da nossa página no Facebook
Ambos tramitam em 1º turno e receberam pareceres pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça, mas apenas um deles teve, nesta tarde, também o parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente.
O PL 833/19, de autoria do deputado Arlen Santiago (PTB), recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, apresentado pelo relator, deputado Noraldino Júnior (PSC). A proposta do texto original é delimitar para 60 dias, contados da data da solicitação, o prazo para que o governo estadual responda aos pedidos de outorga do uso da água. Depois de diligência junto à a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), porém, o relator alterou esse prazo no substitutivo nº 2 para 90 dias.
Decorrido o prazo, a outorga seria automática. Na justificação, o autor do PL destaca o problema da morosidade na análise dos pedidos de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos no Estado, que penalizaria indevidamente os usuários, sobretudo na zona rural.
Saiba mais
Proteção a animais comunitários recebe sinal verde
Outorga para perfuração de poço artesiano tem aval da CCJ
O parecer da comissão de Meio Ambiente, porém, destaca a importância no direito ambiental do princípio da precaução, que antecipa medidas para se evitar a ocorrência do dano ambiental, e, assim, mantém alterações propostas no substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Segundo essas alterações iniciais, essa outorga automática no fim do prazo estaria limitada a pedidos do público da agricultura familiar. Além disso, foi feita uma restrição do volume de água passível de utilização após decurso de prazo àquele considerado insignificante nos termos da legislação atual, que estipula, para a maioria dos casos, o limite de vazão de 10 m³/dia (10 mil litros/dia).
A matéria está agora pronta para ser apreciada em Plenário.
Rejeição – Já o PL 5.353/18 recebeu parecer pela rejeição. O texto, de autoria do deputado Fábio Avelar de Oliveira (Avante), pretende tornar as atividades de limpeza e de desassoreamento de reservatórios, com volume de água de até 10.000 m³, como uso insignificante para fins de outorga. Na justificação, o autor ressalta a necessidade de reserva de água para a sustentabilidade da agropecuária, normalmente realizada mediante a construção de pequenos reservatórios nas propriedades rurais.
O parecer do deputado Noraldino Júnior, porém, destaca que a retirada de materiais diversos do fundo dos reservatórios com a utilização de dragas, para fins de limpeza e desassoreamento, era intervenção passível de outorga até outubro de 2019.
A Portaria Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) nº 48, de 2019 alterou este regramento, estabelecendo não ser mais necessária a outorga nos casos de dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral, sendo necessário apenas um cadastramento junto ao Igam.
Assim, a proposta do PL teria se tornado inócua. O texto, porém, ainda pode ser analisado em Plenário.