PL veda oferta de consignado a aposentados por telemarketing
    CCJ sugeriu o aperfeiçoamento da redação do projeto, por meio de emendas – Foto:Clarissa Barçante

    Proposição também busca proteger servidores públicos e pensionistas da pressão para contração de empréstimos.

    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (13/7/21), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.756/21, que proíbe instituições financeiras de ofertar e conceder crédito consignado a idosos, aposentados, servidores públicos e pensionistas por ligação telefônica ou por aplicativo de mensagens.

    O relator, deputado Sávio Souza Cruz (MDB), apresentou três emendas, visando ao aperfeiçoamento da redação da proposição quanto à técnica legislativa, sem prejuízo para seu conteúdo, que será objeto de análise das comissões de mérito. A matéria segue agora para a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Projetos sobre diferentes temáticas têm parecer da CCJ

    O projeto, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB), veda expressamente o assédio e a pressão para esses consumidores contratarem o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário, principalmente aquele idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

    As proibições da celebração de contratos por telemarketing se estendem ao cartão de crédito consignado e a saques vinculados ao limite do cartão.

    Também fica proibida a publicidade, em qualquer mídia, que não traga a advertência quanto ao risco de superendividamento dos consumidores de empréstimo e cartão de crédito consignados.

    A celebração de empréstimo e cartão de crédito consignados só poderá ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida.

    As instituições financeiras poderão firmar esses contratos por meio digital, desde que a operação seja realizada no seu próprio aplicativo ou por meio de internet bank, mediante a disponibilização de senha eletrônica. O consumidor poderá desistir da contratação em até sete dias após a assinatura do contrato.

    Já o saque vinculado ao limite do cartão de crédito somente será possível se realizado em caixa eletrônico em ambiente físico da instituição financeira, após o desbloqueio do cartão e mediante senha.

    A disponibilização de qualquer quantia na conta do consumidor sem o seu consentimento será caracterizada como amostra grátis, devendo ser revertida ao beneficiário.

    Em caso de descumprimento da futura lei, o infrator será punido de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

    Por fim, o projeto também traz recomendações de procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg), caso sejam constatadas irregularidades nas operações de consignação e seus produtos vinculados.

    Outros projetos – Na mesma reunião, a CCJ concluiu pela juridicidade dos PLs 167/15 e 1.250/19. O primeiro, de autoria do deputado Inácio Franco (PV), obriga instituições financeiras a fornecerem por escrito o motivo de indeferimento de crédito ao consumidor. Já o segundo, do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), torna obrigatória a afixação, em obra pública estadual paralisada, de placa contendo exposição dos motivos da interrupção. Fonte: ALMG