Zema veta parcialmente proposição sobre transporte fretado
    No dia 15 de setembro, no entorno da Assembleia, houve protesto contra a proposição que trata do fretamento – Arquivo ALMG – Foto:Clarissa Barçante

    Recusada exigência de circuito fechado, ou seja, de que grupo retorne à origem no mesmo veículo que efetuou a ida.

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    O governador Romeu Zema vetou parcialmente a Proposição de Lei 24.886, de 2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana. Mensagem com os motivos para o veto foi publicada no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, do último sábado (25/9/21). Na mesma edição, foi publicada a sanção ao restante do texto, transformado na Lei 23.941.

    A proposição tem origem no Projeto de Lei (PL) 1.155/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 31 de agosto, de forma a proibir a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens.

    O governador vetou o artigo 3º da referida proposição, que estabelece que a autorização para a prestação do serviço somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, ou seja, esse grupo deve retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.

    No mesmo artigo vetado está a previsão de envio, ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.

    Romeu Zema justificou que o serviço de transporte fretado de passageiros previsto na proposição é afeto ao exercício da autonomia privada garantida constitucionalmente aos cidadãos e cidadãs e às pessoas jurídicas de direito privado.

    “Logo, o serviço de transporte fretado de passageiros insere-se no âmbito das relações contratuais dos interessados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura direitos fundamentais individuais – como a liberdade de contratação, a livre iniciativa, o livre exercício profissional – e a proteção ao consumidor”, destacou.

    Envio lista – Outros artigos vetados foram o 4º e 5º. O primeiro prevê que a requisição da autorização para o serviço e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

    Já o artigo 5º garante que a relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.

    Em sua justificativa, o chefe do Executivo enfatizou que, diante da existência de mecanismos informatizados e digitais de comunicação de dados, a primeira exigência mostra-se desproporcional e desarrazoada.

    “Somado a esse fato, não há razoabilidade fático-jurídica para a limitação do quantitativo de alteração da lista de passageiros (artigo 5º da proposição). Sabe-se que o setor de transporte fretado de passageiros é dinâmico, sendo ainda muito utilizado na contratação por grupos de viagens, em que são usuais as alterações na composição de passageiros até o momento de início da viagem”, argumentou.

    Comercialização fracionada em destaque

    Também foram vetados o inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único do artigo 6º da proposição, que veda a prestação do serviço de fretamento em condições como a intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro (inciso I do caput).

    Em seu parágrafo único, lista as características de transporte público que ensejam vedação, entre elas o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público (inciso III).

    De acordo com justificativa do governador, o inciso I do caput inviabilizaria a negociação entre fornecedor e contratante do serviço em situações como a de uma pessoa jurídica contratar essa modalidade de transporte junto a um particular com a finalidade de transportar seus funcionários ou a quem a empresa interessar e para lugar distinto daquele da residência ou do trabalho.

    Já o inciso III do parágrafo único carece de razoabilidade jurídico-constitucional, conforme o governador, pois impede que um passageiro já constante da lista previamente comunicada ao órgão estadual embarque ou desembarque ao longo do itinerário, inclusive em terminal rodoviário utilizado pelo transporte coletivo.

    “Pessoas podem embarcar e desembarcar nos lugares desejados até mesmo para facilitar suas respectivas locomoções, inclusive em lugares públicos. Não há como o Estado exercer poder de polícia administrativa sobre essa conduta sob pena de violar direitos fundamentais”, reforçou.

    Veto – Segundo o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, após ser encaminhado à ALMG pelo governador, o veto será distribuído a comissão especial para, no prazo de 20 dias, receber parecer. Após 30 dias do recebimento da matéria, o Plenário decidirá sobre sua manutenção ou rejeição, em votação nominal e em turno único.

    Para rejeitar o veto, são necessários os votos da maioria dos membros da Casa (39 dos 77 deputados). Se não for votado nesse prazo, o veto é mantido na ordem do dia do Plenário e impede a votação de outras matérias até sua apreciação final.

    Determinações do texto acatado 

    A lei sancionada prevê que a prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do DER-MG e que essa autorização tenha caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.Saiba mais

    Segundo o texto, a autorização será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.

    Estabelece ainda que é vedada a prestação do serviço de fretamento com características de transporte público. Entre as características estão a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários e a comercialização de passagens individualizadas por passageiro.

    Segundo a lei, durante todo o período de execução do serviço de fretamento, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

    Também prevê que somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo e que regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

    A lei estabelece, entre outros aspectos, regras diferentes para o fretamento de veículo para trabalhadores rurais. Também determina que o descumprimento das normas estabelecidas enseja a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas aplicáveis. Fonte: ALMG.