Projetos que tratam de saúde da mulher: Direitos àquelas que sofrem perda gestacional ou neonatal e de cirurgia para quem tem mama gigante

    A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (3/11/21), em 1º turno, dois projetos de lei (PLs), que tratam de assuntos relacionados aos cuidados com mulheres. Um deles é o PL 2.497/21, do deputado João Leite (PSDB), que obriga as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado a garantir os direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal.

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    O projeto original define direitos de mulheres que sofreram perda gestacional que devem ser garantidos pelas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado. Também objetiva instituir a Semana Estadual de Conscientização Sobre a Causa do Luto Parental, a ser realizada anualmente na primeira semana de julho.

    “A morte de um bebê que ainda não nasceu ou de um recém-nascido pode provocar na gestante intenso sofrimento psíquico e graves estados depressivos. Assim, é imprescindível a atenção humanizada e bioética às mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal, levando em consideração sua autonomia e seu acolhimento por profissionais de diferentes áreas de atuação, que minimizem os efeitos adversos da perda”, justifica o relator, deputado Carlos Pimenta (PDT).

    O substitutivo apresentado corrige conceitos do texto original. O projeto considera perda gestacional o óbito fetal, a interrupção médica legalmente autorizada da gestação e a morte neonatal, situações que são distintas. Conforme esclarece o parecer, o óbito fetal é a morte do feto partir da 22ª semana completa de gestação (154 dias), de peso igual ou superior a 500g ou de estatura a partir de 25cm.

    interrupção médica da gestação é um aborto legalmente autorizado em três circunstâncias: risco de vida da mulher; gravidez decorrente de estupro; e ausência de desenvolvimento cerebral do feto. Já morte neonatal é o falecimento do recém-nascido de 0 a 27 dias de vida e ocorre depois do período gestacional. Essa distinção foi acrescentada pelo substitutivo.

    Atendimento à paciente – Outra mudança foi na redação nos direitos previstos nos incisos V e VII do artigo 2º para adequar nos casos em que o médico pode agir sem o consentimento do paciente. O texto assegura à paciente não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento. O novo texto traz a ressalva para situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obter o consentimento ou no caso de risco iminente de morte da mulher.

    O outro dispositivo traz o direito ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, “desde que não ofereça riscos à saúde da mulher”, como acrescentado pelo subsitutivo.

    Por fim, o relator propõe a supressão do artio 4º do projeto, que propõe instituir a Semana Estadual de Conscientização sobre a Causa do Luto Parental. O argumento é de que o dispositivo não está de acordo com a Lei nº 22.858, de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual. A norme exige a realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados na temática.

    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisou a proposição anteriormente concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma apresentada. Agora, a proposição segue para análise da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

    Outros direitos – O substitutivo preservou todos os direitos previstos no texto original para as mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal como, receber suporte emocional, ser acompanhada por um doula e pessoa de sua escolha; não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica baseada em evidências científicas; e não ser constrangida ou impedida de manifestar suas emoções.

    As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado ficam também obrigadas a informar às mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal sobre os direitos previstos na nova lei.

    Projeto garante mamoplastia na rede do SUS

    O outro projeto que tem as mulheres como destinatárias é o PL 1.493/20, do deputado Doutor Jean Freire (PT), que dispõe sobre o tratamento de paciente com gigantomastia e estabelece prazo para tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    De acordo com o projeto, a paciente deverá encaminhar relatórios médicos do mastologista e do ortopedista comprovando o diagnóstico de gigantomastia e a existência de comprometimento da coluna ao gestor local de saúde, solicitando a realização da cirurgia de mamoplastia. Ainda segundo a proposição, o Estado terá um ano para autorizar a realização da cirurgia.

    A gigantomastia ou hipertrofia mamária caracteriza-se por um aumento excessivo do volume das mamas, podendo causar danos físicos e psicológicos às pacientes. Também está também associada com o déficit de crescimento fetal durante a gestação. A cirurgia, conhecida como mamaplastia redutora, é realizada com o fim de aliviar os sintomas físicos dolorosos.

    Conforme ressalta o relator do projeto, deputado Carlos Pimenta, a mamoplastia já é ofertada pelo SUS, sob o nome de plástica mamária feminina não estética. Esse procedimento é considerado uma cirurgia plástica reparadora, e é realizado quando há deformidades ou déficit funcional parcial ou total.

    A CCJ, ao avaliar o projeto, apresentou o substitutivo nº 1, para inserir o comando na Lei nº 11.335, de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem, acrescentando a assistência à mulher com gigantomastia.

    O relator da Comissão de Saúde, no entanto, entende que o texto trata de temática diferente à relacionada à reprodutiva. Dessa forma, apresentou o substitutivo nº 2, que insere o o comando do projeto na Lei nº 21.963, de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do SUS.

    O novo texto acrescenta o artigo 2°-A, determinando que a rede de unidades públicas ou conveniadas ao SUS realizará mamaplastia redutora em mulheres com hipertrofia mamária, observadas as normas pertinentes.

    Modifica ainda a ementa da lei, que passaria a ser: “Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações que menciona”. Antes de seguir para o Plenário, o projeto será avaliado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.Fonte: ALMG