Por: Geraldo Mendes
No último texto sobre as Leis Municipais referentes ao Saneamento Básico, abordei a Lei 700 de 2011. Hoje falarei sobre a Lei nº 934 de 23 de dezembro de 2014, governo José Leandro. Porém, essa lei teve que ser republicada em 28 de junho de 2016 porque houve algumas emendas que foram vetadas pelo então prefeito José Leandro, e esses vetos foram derrubados pelos vereadores, com isso, o prefeito não publicou a Lei, tendo que ser republicada pelo presidente da Câmara de vereadores, que era o vereador Thiago Mapa.
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Essa lei 934 de 2014 trata da Política Municipal de Saneamento Básico, reformula o Conselho Municipal de saneamento e cria o Fundo Municipal de Saneamento, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, objetivando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao Poder Público à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Como abordei nos textos anteriores, o sucateamento do SEMAE teve sua origem já em sua criação por falta de estruturação financeira independente, ficando a autarquia sem condições de investir e até mesmo manter os serviços.
Em seu artigo 6º, a Lei 934/2014 trata de quem poderia executar os serviços de Saneamento: De forma direta pela Prefeitura, ou por entidades de sua administração indireta; Por empresa contratada para a prestação dos serviços, mediante licitação; Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
No mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, diz que caso a prestação de serviços sejam exercidos por entidade que não integre à administração pública, dependerá de celebração de contrato. Já no parágrafo 3º afirma que na prestação de serviços por empresa que não integre à administração pública, deverá constar a obrigação de transferir ao titular (empresa vencedora da licitação) os bens vinculados aos serviços, por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
A lei 934 de 2014 trata da regulação e controle (Agência) da empresa que, porventura, exerça os serviços de Saneamento; trata de tarifas de água e esgoto sanitário; limpeza e manejo de resíduos urbanos; manejo de águas pluviais urbanas; e cria o Fundo Municipal de saneamento Básico, que não saiu do papel tal qual as leis municipais referentes ao setor de abastecimento e distribuição de água e esgotamento sanitário, e por fim reformula o COMUSA – Conselho Municipal de Saneamento.
Interessante notar que nessa lei 934 de 2014 não há uma menção ao SEMAE, autarquia criada em 2005 com a finalidade de administrar o serviço de água e esgoto da cidade. Infelizmente, percebe-se que por se tratar de outro prefeito (José Leandro), não teve interesse em continuar o que o antecessor criou (Ângelo Oswaldo). Isso só atrasou o desenvolvimento da cidade, e demonstra o porquê da cidade não ter nem 1% de seu esgoto tratado.
Como externei nos textos anteriores, o próprio criador do SEMAE começou a sucateá-lo, ao não implementar as diretrizes que o tornaria autossuficiente financeiramente para se manter e fazer os investimentos necessários. No entanto, no último governo de José Leandro (2013/2016), o sucateamento do SEMAE foi consumado! Para se ter uma ideia, passaram pelo comando do SEMAE, em 4 anos, 9 (nove) superintendentes, inclusive o próprio prefeito José Leandro assumiu a autarquia por um período. O SEMAE sucumbiu diante da inoperância de seus superintendentes, que, atrelados e submissos aos prefeitos não tiveram coragem para estruturar o sistema de abastecimento de água e o tratamento de esgoto. Na próxima semana, abordarei a Lei nº 1.126 de 20 de dezembro de 2018, que trata da Regulamentação da Prestação de Serviços de saneamento quanto ao Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário de Ouro Preto.
Até lá!