Empresas têm 90 dias para regularizar a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial

    Prazo para pagamento do tributo, sem encargos, terminou em 30/9, mas é possível acertar a tarifa em prazo estendido

    O prazo para pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial de 2022 terminou no dia 30/9. Portanto, para não perderem o regime especial de tributação, as empresas que ainda não quitaram o tributo têm 90 dias para providenciar a regularização, com incidência de multa e juros.

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    O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), sendo necessário informar o número do DAE que se encontra no Comunicado Sutri 015/2022. Os encargos por atraso são calculados automaticamente e o Documento de Arrecadação só é válido para a data em que for emitido. O DAE poderá ser emitido quantas vezes for necessário, caso não seja possível efetuar o pagamento no dia.

    A obrigatoriedade do recolhimento da taxa foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado Sutri 015/2022 na caixa de mensagem no Siare. Para o exercício de 2022, o valor da taxa é de R$ 2.895,5721 por regime especial concedido, equivalente a 607 UFEMG, conforme legislação vigente.

    Penalidade

    Decorrido o prazo de 90 dias após o vencimento, sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).

    Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção desta taxa – na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, e tenha recebido o Comunicado Sutri 015/2022, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.

    O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.

    Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG)