Vereador Pinico requer reunião para tratar sobre a adequação no percentual de periculosidade pago aos Guardas Civis Municipais de Mariana

    O vereador Tikim Mateus também assina o requerimento

    Nesta segunda-feira dia 10 de abril, durante a reunião ordinária da Câmara de Mariana foi apresentado um requerimento de autoria dos Vereadores Ediraldo Arlindo de Freitas Ramos, Gilberto Mateus Pereira, onde os vereadores requerem que seja encaminhado um ofício convocando a Secretária de Segurança Pública e Secretária de Administração e convidando a Guarda Municipal de Mariana, para participar da reunião por videoconferência a ser agendada para tratar sobre:

    Solicitar que a Prefeitura faça a adequação no percentual de periculosidade pago aos Guardas Civis Municipais. A Lei Complementar no 192/2019 prevê em seus artigos 58, sobre o pagamento de adicional de periculosidade.

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    Precipuamente, além de avaliar comandos postos em estatutos que regram atividades periculosas de servidores, in caso guardas municipais, numa análise da alteração específica inserida na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, que passou a considerar como passíveis do pagamento referente ao adicional de periculosidade, casos concretos onde existem riscos acentuados, em virtude de exposição permanente do trabalhador, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art, 193, II). Esse direito, como é cediço, passou a viger, efetivamente, com o regramento inserido na Norma Regulamentadora NR-16 (MTE), aplicável, em gênero, ao obreiro celetista, e, na ausência de norma específica, ao servidor público, haja vista sua condição de trabalhador e a garantia fundamental assegurada na Carta Magna (art. 7°, XXXIII).

    O Ministério do Trabalho, via Portaria no 1.885, de 02 de dezembro de 2013, alterou também, a Norma Regulamentadora NR-16, inserindo o anexo 3, cujo teor contempla, em detalhes, atividades e operações que impliquem em exposição dos profissionais a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

    Ressalta-se que o adicional de periculosidade, a exemplo da insalubridade, a qualquer tempo pode ser suprimido, caso os agentes geradores sejam eliminados no ambiente de labor do obreiro, regra essa que está presente tanto na CLT, como em todo arcabouço legislativo

    destinado a servidores públicos.

    Guardas municipais, por imperativo constitucional (art, 39), são regidos por estatuto (regime jurídico único), em norma gerada no âmbito do município dotada de regulação de matérias para fins de vínculos trabalhistas do servidor, máxime direitos e deveres, cujo teor respeita autonomia do ente federativo e deve, sempre, atender interesses locais, sem ferir evidentemente, comandos presentes na Constituição.

    No caso da Guarda Civil Municipal de Mariana a Lei Complementar n° 192, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Civis Municipal de Mariana, estabeleceu taxativamente adicional de periculosidade, no percentual de 15% sobre o salário básico do cargo inicial da carreira Ressalta-se que o percentual atribuído a periculosidade além de fundar-se no princípio da simetria e fixado nos mesmos parâmetros estabelecidos para o servidor público federal, consoante dispõe o art. 12, incisos I e II, da Lei federal n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991 deve ser ter o percentual fixado pela NR16, ou seja, 30% sobre o salário básico do trabalhador.

    Nesta feita, a periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade. Segundo a Súmula 364 do TST o pagamento do adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador exposto de forma permanente ou intermitente, não sendo devido apenas em casos de eventual exposição do empregado, ou seja, na condição de um caso fortuito.

    Súmula 364/TST – 20/04/2005 – Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7°, XXII e XXIII e CLT, art 193, §1°.

    I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que

    de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJS DA SBDI-I 05 – inserida em 14/03/1994 – e 280 – DJ 11/08/2003). Res. 174, de 24/05/2011 – DJe 27, 30 e 31/05/2011 (nova redação ao item I).

    II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7%, XXII e XXIII e CLT, art. 193, §1°). Corroborando com o exposto temos o teor da decisão da 5° Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, não existe previsão legal que autorize o

    pagamento do adicional de periculosidade proporcional. “A Súmula n° 364, I, do TST, exclui da caracterização da periculosidade tão-somente a exposição em caráter eventual, isto é, aquela fortuita ou por tempo extremamente reduzido” destaca o relator.

    “Ademais, artigo 195 da CLT não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco e, conforme o entendimento firmado na Súmula n° 361 do TST: ‘O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei não estabelece qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento” – conclui. (RO n° 00858-2007-029-03-00-4).

    Temos também a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou inválida a norma coletiva que permitia à Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. pagar o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao perigo. Conforme a decisão, a norma contraria a jurisprudência do TST. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que considerava válida a negociação coletiva que estipulasse o adicional em percentual inferior ao legal, e, em 2016, inseriu novo item II para considerar inválidas essas cláusulas.

    No processo de revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. “Pesou também a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador”, afirmou. Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do empregado e condenou a Anglogold ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade entre os valores quitados e o percentual legal de 30%. (LT/CF) Processo: RR-1137-71.2010.5.03.0094 Temos ainda o entendimento consolidado no E. TST, no sentido de que nem mesmo norma coletiva pode alterar o percentual definido em lei:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR.

    PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. Não se pode flexibilizar o direito constitucionalmente reconhecido ao adicional de periculosidade por meio de norma coletiva que permite a sua fixação em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Ademais disso, despicienda a produção de prova técnica para a constatação do direito ao referido adicional quando este é pago ao empregado, ainda que por mera liberalidade do empregador e em percentual inferior ao legalmente previsto. Inteligência da Súmula no 453 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3587620135090084, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação:

    DEJT 12/12/2014)

    Destarte solicito a imediata regularização do percentual de 15% fixado na LC 192 de 05 de novembro de 2019, equiparando-se ao percentual de 30% legalmente atribuído as atividades periculosidade”.