Duarte Júnior tem a candidatura deferida pela justiça eleitoral

    Todos os pedidos de impugnação foram considerados improcedentes pelo Ministério Público Eleitoral

    A Justiça eleitoral já tinha Iiberado a candidatura de Ângelo Oswaldo e Du Evagelista agora na data de 16 de setembro liberou a de Duarte Junior também que estava sob pedido de impugnação. Decisão que liberou Duarte Junior ainda cabe recurso.A candidatura do Pastor Mazinho está liberada de acordo com dados da Justiça eleitoral.

    Por: João B. N. Gonçalves e Hynara Versiani

    No dia 16 de setembro de 2024, a justiça eleitoral publicou um documento no qual a juíza da 200ª zona eleitoral, Dr.ᵃ Ana Paula Lobo, defere a candidatura de Duarte Júnior, deputado federal e ex-prefeito de Mariana, ao cargo de prefeito de Ouro Preto. O candidato chegou a enfrentar três pedidos de impugnação, todos os quais foram dados como improcedentes pela juíza.

    O primeiro pedido questiona a elegibilidade de Duarte ao alegar que o candidato faz parte de um grupo familiar que teria exercido o poder por um período excessivo em um mesmo município e em municípios vizinhos. A Constituição Federal estabelece limites para o exercício do poder executivo por uma mesma família para evitar a concentração de poder em um único grupo por um período prolongado.

    O autor do pedido argumenta que Duarte teria, indiretamente, exercido o poder por três mandatos consecutivos, seja como prefeito ou por meio de seu irmão, Juliano Duarte, candidato a prefeito em Mariana. Também relata que a família teria se revezado no poder em municípios vizinhos, o que seria uma forma de burlar as regras de elegibilidade.

    Por sua vez, a defesa argumenta que o candidato respeitou o intervalo mínimo entre um mandato e outro, e que a inelegibilidade reflexa, que atinge parentes de candidatos, se limita ao território de jurisdição do titular. Além disso, alega que a impugnação estaria restringindo indevidamente o direito de concorrer a um cargo eletivo, e cita decisões do TSE que permitem a candidatura de parentes em municípios diferentes, desde que não haja uma relação de dependência entre eles.

    Já o segundo pedido questiona a validade da transferência de domicílio eleitoral de Duarte, alegando que ele teria apresentado informações falsas. A lei exige que o candidato tenha domicílio eleitoral onde concorre há pelo menos seis meses, e a impugnação argumenta que o candidato não cumpriu esse requisito, pois o endereço informado como seu novo domicílio não corresponderia à realidade.

    O requerente declara que o candidato apresentou documentos falsos para comprovar sua residência no novo domicílio, que não possui vínculos reais (familiares, profissionais, comunitários) com o novo domicílio e que a transferência de domicílio eleitoral não foi realizada de acordo com as exigências legais.

    Porém, a defesa declara que o candidato cumpriu o prazo mínimo de seis meses de domicílio eleitoral na nova circunscrição, possui vínculo político com o novo município, comprovado pela alta votação obtida nas últimas eleições, e possui um negócio no novo município, o que demonstra um vínculo econômico.

    É mencionado também que o conceito de domicílio eleitoral não se limita à residência física, mas também abrange vínculos políticos, sociais e econômicos, e que a discussão sobre a regularidade da transferência de domicílio eleitoral deveria ser feita em um processo específico, não na ação de impugnação de registro de candidatura.

    Por fim, o terceiro pedido de impugnação alega que Duarte teria sido condenado por ato de improbidade administrativa e, por isso, estaria inelegível. A legislação eleitoral brasileira estabelece que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa, com trânsito em julgado da sentença, ficam inelegíveis por um determinado período.

    O argumento para o pedido de impugnação é de que o candidato se encaixa nesse perfil e, portanto, não pode concorrer às eleições. Segundo o impugnante (quem solicita a impugnação),  a condenação teria acarretado a suspensão dos direitos políticos do candidato e que para o recurso pedido pelo candidato não foi pago o valor necessário para o seu processamento, tornando a decisão definitiva.

    Apesar disso, a defesa justifica que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recurso; que o recurso interposto pelo candidato foi devidamente processado após o pagamento das custas; e que a decisão condenatória ainda não foi confirmada por um órgão colegiado, como exige a lei.

    Assim, o Ministério Público Eleitoral (MPE) estabeleceu que as impugnações são inválidas, ou seja, decidiu pelo deferimento da candidatura. No documento divulgado, consta: “Julgo improcedente a impugnação e defiro o registro de candidatura de Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior para concorrer ao cargo de prefeito, no município de Ouro Preto, nas Eleições de 2024, na forma como requerido”.

    Duarte fala sobre a importância do deferimento para a continuidade de sua campanha: “A justiça julga fatos, e eu tinha certeza que meu recurso seria definido, porque cumpro todos os requisitos legais. Continuo com serenidade, responsabilidade”. O candidato se compromete a apresentar aos ouropretanos que quem tem condições de fazer a gestão da cidade.

    Agora, assim como os candidatos Du Evangelista (PSOL) e Angelo Oswaldo (PV), Duarte Júnior está apto a participar das eleições. O autor dos pedidos de impugnação ainda pode recorrer da decisão, mas a candidatura de Duarte está deferida. O candidato Pastor Mazinho (PL) ainda aguarda a decisão, pois seu pedido foi indeferido, mas ele entrou com recurso, ainda está em prazo recursal.

    Fonte do Print https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUDESTE/MG/2045202024 printado no dia 17/09/2024

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