Foi publicada na edição deste sábado do Minas Gerais, o Diário Oficial do Estado, a Lei 23.636, de 2020, que obriga o uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.
A Lei 23.636 teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.661/20, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), aprovado na última quinta-feira (16), em turno único e de forma remota, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Com a sanção do governador Romeu Zema, a lei entra em vigor imediatamente.
Originalmente, a proposição estabelecia essa obrigatoriedade apenas nos estabelecimentos comerciais. Contudo, os parlamentares tornaram a proposta mais abrangente, com a aprovação do substitutivo nº 1, apresentado pelo deputado Ulysses Gomes (PT), relator da matéria.
O novo texto prevê que a medida seja cumprida por profissionais que prestam atendimento ao público em órgãos e entidades públicos, nos sistemas penitenciário e socioeducativo, nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de acolhimento de idosos, nas lotéricas e nos serviços de transporte público e privado de passageiros de competência estadual.
Outros recursos – Também deverão ser disponibilizados nesses ambientes outros recursos necessários para a prevenção da pandemia causada pelo coronavírus, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública causado pela doença.
Todos esses órgãos, entidades e estabelecimentos deverão fornecer as máscaras e os demais itens de prevenção e proteção gratuitamente aos seus funcionários. Sempre que possível, também serão ofertados aos consumidores e usuários dos serviços recursos para sua higienização pessoal.
Serão adotadas, ainda, outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de atendimentos para que se evite aglomerações. O descumprimento das medidas estabelecidas sujeitará os infratores a sanções previstas no Código de Saúde do Estado ou no Código de Defesa do Consumidor.
Lei para coibir violência contra mulher também entra em vigor
Também foi sancionada pelo governador e publicada na edição deste sábado do Minas Gerais outras duas leis. A primeira delas é a Lei 23.634, de 2020, que estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado por meio da atuação das Equipes de Saúde da Família.
A Lei 23.634 originou-se do PL 5.251/18, do deputado Doutor Jean Freire (PT), aprovado em turno único de forma remota no Plenário da ALMG no último dia 7. Ele institui a Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família (ESF).
O objetivo da lei é, no contexto de isolamento social adotado para reduzir a velocidade de contaminação com a Covid-19, coibir o que a ONU, por meio do seu secretário-geral, António Guterres, definiu como “surto de violência doméstica” com o aumento de ocorrências desse tipo no período.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela relatora, deputada Andreia de Jesus (Psol). O novo texto incorporou as emendas 1 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes do período de isolamento social. Essas alterações corrigem ou eliminam trechos que regulamentam ações administrativas, como a capacitação dos agentes de saúde ou a realização de diagnósticos, que apenas o Executivo poderia propor.
Além disso, o substitutivo acrescentou, por sugestão da deputada Marília Campos (PT), um dispositivo à proposta para garantir que representantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Ministério Público e da Defensoria Pública sejam convidados a participar do planejamento, da implementação e do monitoramento das diretrizes da Política.
O texto lista entre essas diretrizes prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; divulgar e promover os serviços que garantem proteção às vítimas e a responsabilização dos agressores; e promover o acolhimento e a orientação das vítimas por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados.
Mesa da Assembleia – Por fim, também foi sancionada a Lei 23.635, de 2020, que a autoriza a Mesa da Assembleia a reduzir temporariamente, em casos excepcionais, a verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
A nova lei se originou do PL 1.799/20, de autoria da própria Mesa da Assembleia, e também foi relatada em Plenário no último dia 7, data de sua aprovação de forma remota, pela deputada Andréia de Jesus, que recomendou a aprovação sem alterações.