ÓTIMAS LEIS… AÇÃO ZERO!

    Por: Geraldo Mendes

    Dando continuidade ao tema Saneamento Básico em Ouro Preto, hoje o assunto abordado será “os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário administrados pelo SEMAE, e sobre definição de tarifas”, regulamentados pela Lei Municipal nº 700 de 16 de setembro de 2011, gestão do prefeito Ângelo Oswaldo em seu terceiro mandato.

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    Esta lei tinha por objetivo regulamentar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário administrados pelo SEMAE, seguindo o que foi determinado na lei 538 de 2009, abordada aqui na semana passada.

    O artigo terceiro afirma que “ao SEMAE caberá o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de penalidades previstas nos artigos desta lei, bem como denúncias às autoridades competentes de agressões aos mananciais que abastecem o Município de Ouro Preto”.

    Aqui, cabe a ressalva de que sempre procurou-se dar poderes do SEMAE, no entanto, por má vontade e medo eleitoral, não o deram autonomia econômica, culminando com o seu completo sucateamento.

    Em seu artigo quarto, a lei 700 de 2011 trouxe a definição de vários termos adotados no setor, tais como: Aferição de hidrômetros (calibração do hidrômetro para evitar erros de medição), Agrupamento de economias (mais de uma construção em um mesmo terreno), categorias econômicas (comercial, industrial, pública, residencial e social), água bruta (aquela que sem o devido tratamento é imprópria para o consumo), água potável (destinada ao consumo humano), consumo mínimo, consumo estimado, consumo faturado, consumo medido, consumo médio, derivação ou ramal predial de água, derivação ou ramal predial de esgoto, derivação clandestina (sem autorização do SEMAE), tarifa de água, tarifa de esgoto, e vários outros termos importantes para se conhecer mais detalhadamente o assunto. Vale a pena ler as leis referentes ao Saneamento Básico de Ouro Preto. Só assim, se consegue entender onde e porquê houve erros e omissões nesse setor fundamental para o desenvolvimento da cidade.

    Nos demais artigos, a lei detalha os termos elencados no artigo quarto, tais como; Redes distribuidoras e coletoras; Dos loteamentos; Agrupamentos de edificações; Dos ramais e dos coletores prediais; Dos reservatórios; Das piscinas; Ligações de água e Esgoto sanitário, e outros.

    Já do artigo 65 ao 69, a lei trata dos hidrômetros! Essa invenção, para muitos maldita, que tem causado confusão e atritos movidos pelo oportunismo e populismo deliberados.

    No artigo 66 traz que os hidrômetros seriam comprados pelo usuário, ou então, o valor do hidrômetro e instalação seriam cobrados pelo SEMAE, diferentemente do que ocorre na cidade atualmente, onde os hidrômetros são colocados gratuitamente. Lembrando que essa lei 700 de 2011 é de autoria do Executivo Municipal, tendo como mandatário o prefeito Ângelo Oswaldo.

    Já o artigo 67 diz que os hidrômetros seriam instalados, preferencialmente, no interior dos imóveis. Cabe aqui uma ressalva: Se tal procedimento fosse realizado, traria problemas na leitura do consumo de água.

    Por fim, o artigo 88 é taxativo ao informar que “é vedado ao SEMAE conceder isenção ou redução de taxas e tarifas decorrentes dos serviços de água e esgoto sanitário”.

    Fazendo um apanhado das leis municipais sobre o Saneamento Básico discutidas até aqui em meus textos, percebo que essas leis foram muito bem elaboradas, com o objetivo de estruturar o SEMAE, assim como o sistema de abastecimento de água e o tratamento de esgoto sanitário. No entanto, diante da omissão do prefeito que as criou, constato que as leis estavam muito à frente de administrações falaciosas e medíocres, que por covardia não as tirou do papel.

    Na próxima semana, falarei sobre a Lei 934 de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre “Política Municipal de saneamento básico, reformula o Conselho Municipal de saneamento e cria o Fundo Municipal de saneamento”.

    Até Lá!