Justiça Eleitoral julga denúncia das “candidaturas femininas fake” em Mariana

    Justiça Eleitoral julgou dia 09/12/2021 improcedente ação de cassação de mandato devido a suposta candidatura feminina fake do partido PSB

    Todo partido deve ter entre seus candidatos um percentual mínimo de candidatas de 30% , de acordo com a lei eleitoral.
    ( artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.)

    Em Mariana o Ministério Público recebeu denúncia que de o partido político PSB  teria usado das chamadas “candidatas fake”, para apenas atingir o percentual mínimo, burlando assim a lei eleitoral.

    O Ministério Público ofereceu então em 18/12/2020  a apreciação da justiça uma AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, nº 0600688-15.2020.6.13.0171. Em resumo a denúncia alega que o partido PSB não cumpriu com essa lei, alega que candidatas ao cargo de vereador eram fictícias, para cumprir apenas com a legislação. Assim infringindo o  “Percentual de Gênero” e criando  “Candidatura Fictícia”.  

    A ação envolvia todos os candidatos do PSC que poderiam ter registro caçado caso a denúncia se comprovasse e no caso dos eleitos, perderiam o mandato se comprovada fosse a denúncia, no caso os vereadores Sr. Ronaldo Bento e Sr. Fernando Sampaio. Os votos seriam redistribuídos e outros candidatos chamados a ocupar as vagas.

    Os candidatos do PSB que poderiam ter registro cassado são:

    RONALDO ALVES BENTO,

    ANTONIO CARLOS DA SILVA,

    FERNANDO SAMPAIO DE CASTRO,

    RAQUEL DE  SOUZA OLIVEIRA GONCALVES,

    ELVES MARCOS PINHEIRO,

    ADRIANA CHIEPPE DOS SANTOS,

    JORGE ADALBERTO ROSSONI FILHO,

    CLERISSON MAURICIO DE ARAUJO,

    GERALDO MAJELA DE OLIVEIRA,

    ADELIA CONCEICAO CRISOSTOMO,

    WANDERSON JANUARIO LEONCIO,

     PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO SOUSA,

    CYNTIA GONCALVES DA SILVA

     Em sua defesa os membros do PSC alegaram que uma candidata é filiada do Partido Socialista Brasileiro de Mariana desde 5/10/211; que não houve candidatura fictícia; que o Partido e os demais candidatos não
    podem ser prejudicados pelo fato de uma candidata não ter feito
    campanha alguma, devido a problemas familiares ( falecimento de ente querido durante a época da campanha)  e não ter buscado os votos dos eleitores; que a falta de voto não pode ser interpretado como fraude; que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada.

    A candidata disse em seu esclarecedor depoimento à Justiça eleitoral que  não
    houve tempo hábil para desistir formalmente da sua candidatura e que recebeu o material de campanha distribuído pelo partido.

     O PSC afirma ainda em sua defesa que dispensou tratamento igualitário aos candidatos, tendo disponibilizado a todos santinhos, botons e adesivo veicular.

    DECISÃO:

    Em sua decisão a Exma. Dra. Juíza Eleitoral Sra. Marcela Oliveira Decat de Moura decidiu que  não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. Consta na decisão do processo que tivemos acesso que a alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.

    Leia trechos da decisão :

    “No caso vertente, a Corte Regional, em exame soberano do acervo probatório, assentou que não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. A alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº24/TSE.”  ( … )

    “Apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir” (AgR–REspe nº 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE. ( … )

    “Como cediço, “É admissível e até corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa”. (TSE, Recurso Especial Eleitoral 0602016-38, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, pub. DJeE 1º/9/2020)”

    Sendo assim em sua decisão a Exma. Dra. Juíza Eleitoral Sra. Marcela Oliveira Decat de Moura , julgou a “improcedência dos pedidos de desconstituição de todos os mandatos proporcionais obtidos pelo Partido Socialista Brasileiro” ou seja, decidiu que não vai destituir os vereadores eleitos pelo partido PSB, assim não acatando os pedidos da denúncia.

    Para ler a decisão judicial na íntegra clique aqui