A Justiça do Trabalho descartou a possibilidade de indenização para a trabalhadora que argumentou que atuava em condições precárias devido aos gatos da empregadora. Para o desembargador da 11ª Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, relator do recurso, não há prova de que a profissional tenha efetivamente sofrido qualquer abalo emocional ou dano psíquico diante dos fatos narrados.
Segundo a ex-empregada, não havia local adequado para realizar as refeições, pois a área de trabalho tinha pelos dos animais por toda parte. “Além disso, os animais faziam as necessidades na pia do banheiro utilizado pelos empregados, assim como nas poltronas disponibilizadas para os trabalhadores da empresa”. A falta de água potável para o consumo foi também motivo de reclamação da trabalhadora.
Uma testemunha ouvida confirmou que o serviço era prestado na residência da empregadora. Ela relatou que um quarto foi transformado em uma sala de vendas, onde ficavam os três empregados, que utilizavam o banheiro da residência e o refeitório era a cozinha do imóvel.
Segundo a testemunha, os gatos ficavam soltos, transitando pela casa. “Inclusive o lugar que eles ficavam bastante era na cozinha; eles utilizavam o banheiro e já viram fezes de gato na pia”, disse a testemunha. Ela lembrou que a empregadora contava com uma trabalhadora específica para a limpeza do ambiente de trabalho, mas que “não conseguia manter o local limpo”.
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que, diante dos elementos trazidos aos autos e também da divergência das informações prestadas por testemunhas, não se pode ter por configurado o ato ilícito da empregadora.
“Oportuno dizer que nem com severo esforço de raciocínio é possível imaginar de que forma a presença de gatos, no local de trabalho, poderia ter violado a honra, integridade moral e psicológica da profissional a ensejar indenização por danos à esfera extrapatrimonial da obreira”, ressaltou a juíza.
A decisão de primeiro grau destacou que não é crível que os gatos criados no âmbito da residência pudessem tornar precário o ambiente a ponto de gerar dano à personalidade da trabalhadora.
A ex-empregada, que exercia a função de assistente comercial, recorreu da decisão. Porém, ao julgar o recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG deram razão à empregadora.
Para o desembargador relator, a responsabilidade civil por dano moral, prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“In casu, comungo do mesmo entendimento externado pela julgadora singular, no sentido de que, diante da contradição apresentada pela prova testemunhal, não restou provada ofensa por parte da empresa que pudesse abalar a dignidade ou a moral da profissional”.
Segundo o julgador, ainda que se considerassem provadas as condições inadequadas no ambiente de trabalho, não há comprovação de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido abalo emocional ou dano psíquico.
Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.Processo
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