Nesta terça-feira 31 de outubro de 2023, o Projeto de Lei de autoria do vereador Matheus Pacheco que visa garantir o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Ouro Preto, foi debatido e aprovado em segunda discussão na Câmara de Ouro Preto.
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O projeto de lei diz o seguinte;
Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Ouro Preto.
Art. 1° — Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Ouro Preto.
§1° — O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
§2° — A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou; processo de adoção em andamento.
Art. 2° — É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3° — Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4° — O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° — Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Segundo o vereador Matheus Pacheco; ‘’No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019’’.
‘’Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988’’.
‘’Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar da rede de ensino’’.