“(…) há um claro perigo de dano irreparável caso a greve continue sem o devido controle sobre a manutenção dos serviços essenciais.” Trecho da liminar.
De acordo com sentença divulgada na tarde de hoje, de 27 de fevereiro de 2025, a Desembargadora Exma. Dra. Sra. Juliana Campos Horta estabelece que o SINDSERV, Sindicato dos Servidores Municipais de Mariana, em 24 horas, apresente um plano de manutenção de escala para manter 70% dos serviços essenciais, especialmente na saúde e educação.
Caso não apresente essa escala de serviços essenciais o SINDSERV poderá ser multado em cinco mil reais diários de acordo com liminar.
O Presidente do Sindicato dos Servidores Sr. Chico Veterinário disse ao Jornal O Espeto que por se tratar de liminar ainda existe a possibilidade de recurso se assim entender a diretoria e jurídico do sindicato.
Sr. Chico disse ainda que, se for o caso, é necessário reunir-se com a prefeitura de Mariana para apresentar o plano de manutenção de serviços essenciais. ” Ainda não tive ciência do inteiro teor da liminar, estou em trânsito, mas essa liminar deverá ser discutida com nossa assessoria jurídica para tomar as providências cabíveis.” Disse. “Ressalto que quem acaba com a greve é apenas a categoria”.
Em sua decisão a Desembargadora afirma que :
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV) apresente e implemente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, plano de manutenção da escala mínima de 70% de atendimento dos serviços essenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. “…
(…) A falta de um plano de manutenção de serviços essenciais prejudica a população e impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de garantir, ainda que provisoriamente, a continuidade de tais serviços. Dessa forma, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana deverá assegurar a manutenção de uma escala mínima de funcionamento dos serviços essenciais, com especial ênfase nas áreas de saúde e educação, a fim de garantir que a greve não cause mais danos à população. (…) A interrupção de serviços essenciais, como o atendimento nas unidades de saúde e nas creches municipais, compromete o atendimento à população mais vulnerável, criando uma situação de emergência que pode gerar danos irreparáveis. Além disso, a proximidade do carnaval, evento que aumenta significativamente a demanda por serviços públicos na cidade de Mariana, agrava a situação e potencializa o risco de danos à coletividade, já que a paralisação pode resultar em caos no atendimento à saúde e à educação, prejudicando ainda mais a ordem pública e a segurança da população. Assim, há um claro perigo de dano irreparável caso a greve continue sem o devido controle sobre a manutenção dos serviços essenciais.”
Veja liminar completa :
DECISÃO
início :
” Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Mariana, nos autos da Ação Declaratória de abusividade do direito de greve proposta em face do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV), visando à declaração de abusividade e ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores municipais.
O Município solicita, em caráter urgente, a imediata suspensão da paralisação dos serviços públicos municipais, com o retorno dos servidores aos seus postos de trabalho, ou, alternativamente, a imposição de uma escala mínima de funcionamento dos serviços essenciais, especialmente nas creches municipais e unidades de saúde, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O Município alega que, embora tenha adotado medidas para ajustar a remuneração dos servidores, oferecendo um reajuste de 5% nos vencimentos básicos e 10% no auxílio alimentação, as reivindicações do sindicato ultrapassam as possibilidades financeiras do Município, que se encontra em situação fiscal delicada, exacerbada por crises climáticas, econômicas e pela queda na arrecadação.
O pedido de revisão salarial formulado pelo sindicato incluía, além de um reajuste de 11,02%, reposição de perdas salariais de 34,50%, aumento do vale alimentação, e outros benefícios, como assistência médica e redução da carga horária de trabalho, o que foi considerado excessivo pela Administração Municipal.Em janeiro e fevereiro de 2025, o sindicato iniciou negociações com a administração pública, mas, diante da falta de acordo, convocou assembleias e deflagrou greve, que começou em 21 de fevereiro de 2025, sem, conforme alegado pelo Município, a observância dos requisitos legais previstos na Lei 7.783/1989, que regula as greves no serviço público.
O Município aponta que não houve a devida tentativa de negociação pacífica e a não apresentação de uma escala mínima de serviços essenciais, o que, segundo a argumentação, coloca em risco a população, especialmente nos serviços de educação infantil e saúde. Além disso, o Município argumenta que a greve foi motivada por interesses políticos, com o presidente do sindicato, Francisco de Assis Souza, utilizando a entidade para promover sua candidatura eleitoral, o que caracteriza desvio de finalidade. Este fato, somado à tentativa de impugnação da candidatura do atual prefeito nas eleições de 2024, seria indicativo de que o movimento grevista visa mais a desestabilização política do que a defesa dos direitos dos servidores.
No pedido de tutela de urgência, o Município requer que, caso a greve não seja considerada ilegal, seja determinado que o sindicato garanta a manutenção da escala mínima de atendimento, principalmente nas creches municipais e unidades de saúde, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à população, em especial àqueles que mais dependem dos serviços públicos.
Em relação aos serviços essenciais, como saúde e educação, o Município reforça a impossibilidade de interrupção, já que isso comprometeria o atendimento à população, especialmente no período que antecede o carnaval, quando há aumento significativo da demanda por esses serviços.
O Município também destaca que os reajustes concedidos aos servidores estão em consonância com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que os demais itens da pauta sindical não podem ser atendidos sem a devida análise da viabilidade financeira e econômica do Município.
Diante do exposto, o Município solicita que seja concedida a tutela de urgência para suspender a greve, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e a proteção da população, ou, alternativamente, a imposição de uma escala mínima de atendimento. Caso seja mantida a greve, o Município pede que seja determinada a reposição dos dias parados, especialmente nas áreas de educação e saúde, em razão da previsão legal de jornada mínima.
É o relatório.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, é necessário analisar se estes requisitos estão presentes para justificar o deferimento, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Mariana.
O Município de Mariana sustenta que a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV) não observou os requisitos legais estabelecidos pela Lei 7.783/1989, que regula as greves no serviço público.
Segundo a legislação, a greve no serviço público deve ser precedida de tentativa de negociação, de frustração dessa negociação, de comunicação formal à Administração Pública com antecedência mínima de 72 horas, e deve garantir a continuidade dos serviços essenciais, assegurando a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população.
É possível verificar que o Município possui, ao menos em parte, probabilidade do direito, uma vez que a greve, conforme documentos que instruem a inicial, não seguiu adequadamente as formalidades exigidas pela legislação vigente, especialmente no que se refere ao prazo de comunicação da paralisação e à garantia de serviços essenciais, o que configura um possível abuso do direito de greve.
A falta de um plano de manutenção de serviços essenciais prejudica a população e impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de garantir, ainda que provisoriamente, a continuidade de tais serviços. Dessa forma, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana deverá assegurar a manutenção de uma escala mínima de funcionamento dos serviços essenciais, com especial ênfase nas áreas de saúde e educação, a fim de garantir que a greve não cause mais danos à população.
O não cumprimento dessa determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser aplicada de forma proporcional ao tempo de descumprimento da ordem judicial, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a continuidade da greve, sem a devida prestação dos serviços essenciais, acarreta prejuízos à população, especialmente nos setores de saúde e educação, que são áreas sensíveis e de extrema relevância para o bem-estar dos cidadãos. A interrupção de serviços essenciais, como o atendimento nas unidades de saúde e nas creches municipais, compromete o atendimento à população mais vulnerável, criando uma situação de emergência que pode gerar danos irreparáveis.
Além disso, a proximidade do carnaval, evento que aumenta significativamente a demanda por serviços públicos na cidade de Mariana, agrava a situação e potencializa o risco de danos à coletividade, já que a paralisação pode resultar em caos no atendimento à saúde e à educação, prejudicando ainda mais a ordem pública e a segurança da população. Assim, há um claro perigo de dano irreparável caso a greve continue sem o devido controle sobre a manutenção dos serviços essenciais.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV) apresente e implemente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, plano de manutenção da escala mínima de 70% de atendimento dos serviços essenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial.
Cite e intime-se o Sindicato para que cumpra imediatamente esta ordem e para apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização da audiência a que alude o art. 364 do RITJMG. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025.DESA. JULIANA CAMPOS HORTA
RelatoraFIM